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Segunda, 26 Novembro 2007 07:00

Remuneração não pode ser menor que o salário mínimo vigente

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe concedeu, no último dia 21, por unanimidade de votos, o mandado de segurança para 11 impetrantes e denegou para outros 3, no qual os servidores públicos do município de Carira solicitavam resguardar o direito líquido e certo à percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo legal vigente.

            No caso, os servidores concursados foram nomeados para cargos na estrutura da administração pública direta do município de Carira, sendo que após a assunção e exercício das funções públicas que lhe competiam, no momento oportuno da percepção da contra-prestação devida, foram surpreendidos com uma remuneração total inferior ao salário mínimo vigente na época.

            De acordo com a decisão, proferida no voto do relator, Desembargador Cláudio Déda, "a Constituição Federal assegura a todo servidor ocupante de cargo público remuneração não inferior ao salário mínimo legalmente instituído, o qual, teoricamente, seria capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social".

            Ao decidir pela concessão do mandado, o Desembargador considerou que 3 dos impetrados não teriam o direito alegado, já que os comprovantes de pagamentos apontam remuneração bruta acima do valor mínimo previsto em lei.

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  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ