Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou, na quinta-feira (22/11), duas Ações Civis Públicas com pedido de liminar para que a Justiça Federal suspenda a cobrança da taxa do diploma em 17 universidades e faculdades particulares da Grande São Paulo. De acordo com o MPF, norma federal do Conselho Nacional de Educação, editada em 1989, e jurisprudência posterior proíbem as Instituições de ensino superior privadas de cobrarem qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas, pois a lei determina que tal serviço não é extraordinário.

O procurador da República Sergio Gardenghi Suiama apurou, após inúmeras denúncias de estudantes, que 17 universidades cobram, ao final do curso, de R$ 50 a R$ 150 para emitir o documento. Cada uma das ações é movida contra oito mantenedoras de faculdades na área da Grande São Paulo atendida pela Procuradoria da República na Capital. Uma mantenedora é responsável por duas faculdades, daí o número de 17 universidades.

Em setembro, o MPF moveu a primeira ação na Justiça Federal da Capital contra 13 mantenedoras de faculdades. No mesmo mês, a juíza Fernanda Souza Hutzler, da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar. Ela determinou a suspensão, imediata, da cobrança da taxa para expedição e registro de diploma dos alunos das 13 universidades particulares da Grande São Paulo mantidas pelas instituições rés.

A liminar é válida para os alunos que colarão grau este ano ou que já se formaram, mas não conseguiram obter o documento em virtude da taxa. Duas faculdades recorreram da decisão, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar.

Além das faculdades, o MPF acionou também a União. Solicitou que, ao final do processo, o governo federal seja obrigado a cumprir sua função fiscalizadora sobre o ensino superior privado, exigindo das instituições o cumprimento das normas gerais da educação nacional, dentre as quais a que impede a cobrança pela expedição ou registro do diploma.

Assim como na primeira ação, o MPF solicita que os efeitos da liminar alcancem não só os alunos que se formarão ao fim do ano, mas também todos aqueles que já colaram grau, mas não retiraram ou não conseguiram retirar os diplomas em razão do não-pagamento da taxa. Caso a liminar seja descumprida, solicitou que seja cobrada multa de R$ 10 mil por dia para cada aluno sobre o qual for cobrada a taxa.

No mês passado, a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) respondeu ofício do MPF e informou que não cobra mais os R$ 44 dos alunos de seus cursos de graduação e pós-graduação para o registro do diploma em papel. Informou que valores serão cobrados apenas dos alunos que pedirem a confecção dos diplomas em pergaminho animal (pele de carneiro) a título de ressarcimento de despesas.

Interior paulista

Em Bauru, cidade onde o MPF moveu ação do mesmo gênero em 2006, o juiz da 1ª Vara Federal, Roberto Lemos dos Santos Filho, acolheu o recurso e impediu a cobrança da taxa de expedição e/ou registro de diplomas para alunos de 17 universidades da região e determinou, ainda, que a União Federal fiscalize essas instituições quanto ao cumprimento das normas gerais de educação nacional.

Em São Carlos, o MPF também moveu ação com o mesmo pedido e, em 2006, o juiz Jacimon Santos da Silva, da 1ª Vara Federal, concedeu liminar. Determinou que 11 faculdades da região interrompam a cobrança da taxa do diploma e de certificados de conclusão de curso. Em Santos, São José dos Campos, Sorocaba e Ribeirão Preto, o MPF também apura a cobrança da taxa do diploma nas faculdades particulares.

Denúncias contra universidades que cobrem a taxa devem ser encaminhadas exclusivamente pela internet, no endereço: http://www.prsp.mpf.gov.br/digidenuncia.htm. Se a faculdade denunciada for do interior do Estado, a denúncia será encaminhada para a unidade da Procuradoria da República que atua naquela cidade.

Veja as mantenedoras acionadas nesta ação

Fundação Cásper Líbero (Faculdade Cásper Líbero)
Fundação Armando Álvares Penteado (Faap)
Associação Educacional Nove de Julho Centro Universitário Nove de Julho (Uninove)
Instituto Educacional Oswaldo Quirino (Faculdades Oswaldo Cruz e FAITER)
Centro Universitário Belas Artes
Sociedade Civil Ateneu Brasil (Faculdades Associadas de São Paulo  FASP)
Sociedade Educacional de São Paulo (Faculdade de Engenharia de São Paulo  FESP)
Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda (UniRadial)
Associação Interlagos de Educação e Cultura (Faculdade Interlagos)
Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa (Faculdades Integradas Ipep)
União Cultural e Educacional Magister (Faculdade Magister)
Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP)
IREP  Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda (Faculdade Radial Jabaquara).
Sociedade Educacional Soibra S/C Ltda (Faculdade Carlos Drummond de Andrade)
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Empresarial (Faculdade Paulista de Artes)
Instituto Euro-Latino-Americano de Cultura e Tecnologia (Faculdade Euro-Panamericana de Humanidades e Tecnologias  Europan)

Continua suspensa a comercialização do milho geneticamente modificado denominado Liberty Link, nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de suspensão de liminar da União, que pretendia a liberação do comércio do produto.

Em ação civil pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (ANPA), o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) e Terra de Direitos pediram que fosse suspensa a comercialização do produto até que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas, convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.

A juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os efeitos da autorização proferida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Foi determinado, ainda, que a instituição se abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberação sem a elaboração das medidas de biossegurança.

Inconformada, a União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei n. 8.437/92. Segundo argumentou, o Poder Judiciário não pode intervir para substituir a decisão de exclusiva competência da CTNBio, pois atentaria contra a ordem constitucional e administrativa.

Para a União, a manutenção da liminar pode causar a entrada no País, pela via da clandestinidade, de sementes de milho geneticamente modificadas que sequer foram liberadas definitivamente. Alegou, ainda, lesão à ordem econômica, sustentando que a utilização de organismos geneticamente modificados aumentaria a produtividade do milho no Brasil. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento.

A liminar foi mantida Não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. A argumentação acerca da alegada desnecessidade de elaboração prévia de medidas de biossegurança e de estudos de análise de risco nas Regiões Norte e Nordeste diz com o mérito do litígio instaurado, insuscetível de apreciação nesta sede, considerou o presidente Barros Monteiro.

O ministro destacou, ainda, que compete, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais, observou.

Ainda segundo o presidente, a alegação de possibilidade de entrada clandestina no Brasil de sementes de milho geneticamente modificadas não guarda nenhuma relação com a matéria discutida no pedido de suspensão, tratando-se apenas de mera conjectura formulada pela requerente.

Também não foi considerado o argumento de que o uso de organismo geneticamente modificado aumentaria a produtividade do milho no País. Segundo Barros Monteiro, a União não demonstrou concretamente de que forma a execução da liminar afetaria a economia pública. Ante o exposto, indefiro o pedido, concluiu o presidente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (22) que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2006) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra dispositivo da Lei 9.317/96, chamada de Lei das Microempresas, está prejudicada. Em julho de 2007, a norma foi revogada pela Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A decisão unânime foi tomada após o ministro Carlos Ayres Britto chamar atenção para o fato de que a lei contestada na ação não está mais em vigor. A CNC alegava a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/96, que previa a isenção da contribuição sindical patronal para empresas inscritas no Simples.

Jorge Willians Oliveira Bento vai responder a processo por praticar oito vezes os crimes de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Ele teve pedido de habeas-corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam que a ausência de cadáver e, conseqüentemente , a inexistência de exame de corpo de delito não são suficientes para impedir a ação penal.

No habeas-corpus, o acusado pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A defesa sustenta que seria imprescindível a localização dos corpos para que a denúncia fosse feita. Para o advogado, o Ministério Público teria agido de forma precipitada ao concluir que as vítimas teriam sido executadas depois de serem torturadas. Segundo ele, a denúncia seria apenas uma resposta à sociedade devido à grande repercussão do caso na imprensa.

O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que não havia prova do crime. Mas o juízo da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou recurso do Ministério Público e determinou a continuidade da ação.

A relatora do habeas-corpus no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o exame de corpo de delito é importante, mas não é imprescindível para a comprovação do crime. O caso tem como característica a ocultação dos corpos, que teriam sido jogados em um rio. Nessa situação, outras provas podem fundamentar a abertura de ação penal.

Nos autos constam provas testemunhais e exame de DNA realizado com a mostra de sangue encontrado no suposto local dos crimes comparadas com material colhido de familiares das vítimas. Por unanimidade, os ministros da Sexta Turma negaram o habeas-corpus. Eles entenderam haver materialidade dos possíveis homicídios que fundamentam o prosseguimento da ação penal.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reduziu de R$ 18,9 milhões para R$ 4,6 milhões o valor de precatório devido pela União em favor da Editora de Guias TLB Ltda. O recurso em mandado de segurança interposto pela editora com o objetivo de reformar a decisão recebeu dois pedidos de vista e foi negado por maioria, com voto desempate do ministro Teori Zavascki.

A redução do valor foi determinada pela desembargadora Tânia Heine, quando no exercício da presidência do TRF-2, e confirmada em acórdão no qual ressalta que, diante do evidente e grosseiro erro material que oneraria o erário em milhões de reais, decidiu pelo cancelamento do valor excedente. No mandado de segurança, a editora questionou a legalidade da decisão da desembargadora de determinar o pagamento de precatório complementar com valor menor do que o solicitado pelo juízo da execução.

Acompanhando o voto-vista do ministro José Delgado, que abriu a divergência, a Turma entendeu que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de erro de fato, comprovado pelos cálculos elaborados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário. E, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, ressaltou que o presidente do Tribunal possui o dever legal de zelar pelo correto processamento e pagamento dos precatórios, incumbindo-lhe corrigir, de ofício, eventuais erros materiais dos cálculos que os instruem.

Segundo o ministro José Delgado, nos primeiros cálculos, os juros de mora foram aplicados desde o momento em que os valores tornaram-se devidos, em novembro de 1980, e não a partir do trânsito em julgado, em dezembro de 1990, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN. Assim, a correção monetária aplicada excedeu ao determinado na sentença.

Os erros são visíveis e os cálculos originais contêm índices muito superiores aos índices do IPC, conforme reconhecido pelo setor de cálculos, ressaltou o ministro, acrescentando que as alterações determinadas merecem ser prestigiadas em homenagem ao princípio de que o processo deve expressar a verdade legal.

Os ministros Teori Zavascki (em voto-vista) e Francisco Falcão votaram com a divergência pelo desprovimento do recurso. Ficaram vencidos a relatora, ministra Denise Arruda, e o ministro Luiz Fux. O valor do precatório complementar foi reduzido de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75.

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 93023, impetrado em favor de Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva. Ele é acusado de, juntamente com outros quatro denunciados, roubar e espancar a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho em uma parada de ônibus na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, em junho deste ano, caso que teve grande repercussão nacional.

O habeas foi ajuizado no STF contra o indeferimento de pedido idêntico feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro ressaltou, porém, não ter encontrado nos autos o inteiro teor do acórdão do STJ questionado. Isto impede o exame das razões adotadas para o indeferimento do pedido naquela corte, frisou o relator. Além disso, para Ayres Britto, o pedido de liminar não apresenta elementos capazes de atestar a ocorrência dos pressupostos (manifesto constrangimento ilegal) que autorizariam sua concessão.

A defesa do empresário E.S.M, acusado de supostamente aliciar menores próximo a escolas da Asa Norte, região de Brasília, impetrou Habeas Corpus (HC 93037) no Supremo Tribunal Federal (STF), para pedir liberdade provisória ao réu.

Em liminar impetrada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), o empresário teve pedido de liberdade provisória negado para garantia da instrução processual e resguardo da ordem pública. O pedido também foi recusado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro relator do caso no STJ, de acordo com a defesa, justificou seu voto alegando que o empresário tem o perfil voltado para a prática de crimes deste jaez [tipo], pois responde perante a justiça de Brasília a outro processo penal por envolvimento com menores. Segundo a defesa, o acusado foi absolvido dessa acusação.

Os advogados alegam que a ordem pública, sustentada nas decisões do TJ e do STJ é fundamento geralmente invocável, sob diversos pretextos, para se decretar a [prisão] preventiva, o que, segundo os autos, configura em abuso de autoridade, quando não descritos, na decisão, os fatos concretos que a contrariam.

O ministro Eros Grau irá decidir a liminar.

Quatorze anos depois da chacina de Vigário Geral, o policial militar Fernando Gomes de Araújo, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime ocorrido em agosto de 1993, será indenizado pelo Estado do Rio de Janeiro em R$ 100 mil  corrigidos monetariamente  a título de danos morais. O policial, que ficou preso preventivamente e sem o devido processo legal por 741 dias, foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo.

Por maioria, acompanhando o voto-vista do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergiu do relator, ministro Francisco Falcão, para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e restabelecer a indenização fixada em sentença proferida pela Justiça fluminense e posteriormente reformada em recurso interposto pelo Ministério Público estadual.

Ao julgar o recurso do MPE pela improcedência do pedido de indenização, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o Estado não responde pelo chamado erro judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei e que a prisão do policial foi de interesse da Justiça e do próprio acusado para comprovar sua inocência.

Em minucioso voto de 18 páginas onde cita vários precedentes e fundamentos jurídicos, o ministro Luiz Fux sustentou, entre outros pontos, que a prisão cautelar com expressivo excesso de prazo e a inexistência de indícios de autoria do crime revelam a ilegalidade da prisão e o inequívoco direito à percepção do dano moral. Segundo o ministro, uma prisão ilegal por tempo tão excessivo viola a Constituição e afronta o princípio fundamental da dignidade humana.

De acordo com os autos, Fernando Gomes de Araújo não foi pronunciado porque não havia indícios suficientes da sua participação na chacina. Ele provou que não estava no local no momento do crime, quando 21 pessoas foram assassinadas e outras quatro sofreram lesão grave.

O policial militar ficou preso do dia 30 de junho de 1995 até o dia 1º de julho de 1997, data em que foi expedido o alvará de soltura. Posteriormente, também ficou detido na carceragem do quartel da PM de 7 de julho a 17 do mesmo mês de 1997 por conta de corretivo aplicado pelo Comando da Polícia Militar, totalizando 741 dias de prisão.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que, no caso julgado, a responsabilidade estatal é inequívoca diante do sofrimento e da humilhação experimentados pelo réu, exculpado após ter cumprido prisão ilegal. É inequívoca quer à luz da legislação infraconstitucional (artigo 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal de 1988, concluiu.

O catarinense Jorge Mussi e o paulista Sidnei Agostinho Beneti, indicados para as vagas de ministro do Superior Tribunal de Justiça, serão sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, nesta terça-feira (20/11), às 14h. Mussi e Beneti foram eleitos pelo Plenário do STJ em 10 de outubro para ocupar, respectivamente, as vagas dos ministros Castro Filho, aposentado, e Carlos Alberto Menezes Direito, empossado no Supremo Tribunal Federal. A indicação dos novos ministros foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 5.

Para assumir o cargo de ministro do STJ, os desembargadores devem ser aprovados em sabatina pela CCJ e, posteriormente, pelo Plenário do Senado. A senadora Ideli Salvatti (PT/SC) é a relatora da indicação do desembargador Jorge Mussi. O senador Aloízio Mercadante (PT/SP) é o relator da indicação do desembargador Sidnei Agostinho Beneti.

Essas serão as primeiras sabatinas promovidas de acordo com as novas regras estabelecidas pela CCJ no Ato 01/2007, que disciplina o processo de aprovação de autoridades pela comissão. A avaliação do indicado passa a ser realizada em duas etapas. Na primeira, o relator apresenta o relatório com a recomendação, se for o caso, para que o indicado apresente informações adicionais. Nessa fase, ocorre a discussão do relatório entre os senadores e não é exigida a presença da autoridade. Na segunda etapa, a autoridade indicada é submetida à argüição (sabatina) pelos membros da comissão e, em seguida, o relatório é votado.

Perfis

Natural de Florianópolis, capital catarinense, Jorge Mussi, 55 anos, foi o primeiro nome eleito pelos ministros do STJ. Teve 19 votos. Ele é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Na década de 80, foi procurador-geral do município de Florianópolis (SC) e exerceu o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Em 1994, ingressou no Tribunal de Justiça de seu estado, onde já atuou nas áreas civil e criminal. Entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2006, presidiu o TJ-SC, chegando a substituir o governador no cargo de chefe do Estado. Ele coordena o Curso de Preparação para Magistratura da Escola Superior da Magistratura catarinense. É também professor convidado permanente da OAB.

Sidnei Agostinho Beneti foi escolhido com 14 votos em terceiro escrutínio. Nascido em Ribeirão Preto (SP), 63 anos, o desembargador é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, formado em 1968. Juiz de carreira, Beneti ingressou na magistratura em 2º lugar entre 84 aprovados, tomando posse como desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo em 1995. Atualmente, é presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Doutor em Direito Processual pela USP, é professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Ex-presidente da União Internacional de Magistrados UIM (Roma), é hoje seu presidente honorário.

A juíza Márcia Cunha de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu pedido de liminar feito pelo MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) para que o Banco Safra pare de cobrar uma tarifa dos clientes que querem quitar antecipadamente contratos de empréstimo ou mútuo.

De acordo com a ação do MP, a instituição financeira chega a cobrar até R$ 1 mil, conforme o valor do saldo a ser liquidado antecipadamente.

O banco justificou a cobrança afirmando que a mesma não está entre as tarifas vedadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e que a taxa representa a contraprestação aos serviços de recálculo do débito decorrentes da antecipação do pagamento. De acordo com o banco, seria uma remuneração à instituição financeira pela concessão ao cliente da oportunidade de liquidar antecipadamente a dívida.

O Safra alegou também que esta opção do cliente afetava o equilíbrio contratual, não possibilitando à instituição o retorno financeiro para suprir os custos de captação do empréstimo.

Para a magistrada, no entanto, o procedimento vai contra o CDC (Código de Defesa do Consumidor). "Ainda que alguma resolução do Banco Central (Bacen) tivesse autorizado a referida cobrança, não poderia a mesma prevalecer frente ao Código de Defesa do Consumidor, que possui norma específica acerca da matéria. Por se tratar de lei ordinária, o CDC é hierarquicamente superior a qualquer ato ou regulamento administrativo", explicou Márcia Cunha.

Segundo a juíza, o banco está cobrando uma tarifa para que o consumidor tenha direito de exercer a prerrogativa inscrita no artigo 52, parágrafo 2º do CDC.

"Ou seja, exige-se uma tarifa do consumidor pela sua adimplência, por ser um bom pagador e cumpridor de suas obrigações. Tal exigência tangencia o absurdo, considerando que o banco já ganhou juros mensais, conhecidamente os mais altos do mundo, pelo tempo em que utilizou o empréstimo contratado", afirmou a magistrada na decisão.

No entendimento da juíza, não há que se falar em quebra do equilíbrio contratual, pois a remuneração dos bancos obtida com financiamentos advém dos juros, que se encontram diluídos nas parcelas e estas já incluem os custos da possibilidade de pagamento antecipado.

"Ademais, o banco passa a dispor novamente do capital emprestado, o qual estará novamente disponível para novo empréstimo ou operação de crédito. Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento jurídico, com base na boa-fé objetiva, que justifique tal cobrança, sendo, portanto, prática inteira e absolutamente abusiva, pois exige vantagem manifestamente excessiva do consumidor e nega-lhe a opção de concluir o contrato", concluiu.

Caso desrespeite a decisão, o banco terá que pagar multa de R$ 50 mil por evento. A liminar vale até o julgamento do mérito da ação.

E outros bancos estão na mira da Promotoria. O MP-RJ anunciou que vai entrar com ação na Justiça contra dez instituições financeiras que cobram a taxa de liquidação antecipada.

De acordo com o promotor Julio Machado, dos bancos criam novas tarifas ou aumentam as já existentes sem o conhecimento ou concordância do consumidor, desrespeitando os seus direitos. De acordo com o Código do Consumidor, é impossível alterar unilateralmente o contrato. E isso vem acontecendo, com o respaldo do Banco Central.
 

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