O Presidente da 2ª Câmara Cível, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, comunica aos senhores advogados que, de acordo com o Regimento Interno desta Corte, em seu art. 151, § 1º, fica vedada a solicitação de preferência de julgamento após o início da sessão.
“Art. 151. Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento.
§ 1° Desejando proferir sustentação oral, poderão os Advogados, antes do início da sessão, solicitar preferência de julgamento”.