O casamento civil deve ser considerado direito humano, não privilégio heterossexual. O entendimento é do juiz Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre (RS), que reconheceu como união estável a convivência de 25 anos entre duas mulheres. Com a decisão, uma das mulheres, hoje com 63 anos, terá direito sobre o patrimônio da companheira que já morreu. Cabe recurso da decisão.
O juiz destacou que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação e o casamento é um direito de todos, independentemente de orientação sexual. Roberto Arriada Lorea citou diversos julgados, inclusive da Suprema Corte dos Estados Unidos, que em 2003 entendeu que a possibilidade de ter filhos não é condição para o casamento. E traçou um paralelo do caso com o Direito no Brasil: A concepção de família condicionada à geração de prole não está respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, em 2005. Elas se conheceram no prédio em que moravam. De acordo com o processo, os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e colegas de trabalho de ambas.
O juiz Roberto Arriada Lorea, ao analisar o pedido, ressaltou que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no artigo 1º da Constituição Federal. Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual, destacou.
Vanguarda gaúcha
O juiz ressaltou que a definição legal da família brasileira contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo. E destacou, ainda, a edição da Instrução Normativa 25/2000, do INSS, que assegura benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal.
De acordo com o juiz, ficou comprovada a existência da relação pública entre as duas mulheres, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada por meio de documento, em 1981, assinado por testemunhas. As duas anexaram aos autos, inclusive, álbum de família.
Ainda de acordo com o juiz, embora a certidão de casamento não tenha sido registrada, nem por isso deixa de traduzir inequívoca manifestação de vontade das partes. O próprio Ministério Público o qualificou como prova irrefutável de que houve o efetivo consórcio entre a autora e a falecida.
União estável
Pedidos de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo não param de chegar à Justiça. Caso recente aconteceu em Minas Gerais. Em outubro passado, o juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu união entre duas mulheres com base no princípio da igualdade.
Como o princípio da igualdade significa conceder tratamento isonômico aos cidadãos, é plausível o reconhecimento de união estável entre duas mulheres entendeu o juiz. De acordo com o processo, as duas mulheres viveram juntas por 15 anos, desde 1988, até a morte de uma delas, em maio de 2003.
Outra decisão recente foi do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a inclusão de um companheiro homossexual como dependente em plano de saúde. A 6ª Turma do TRF-1 decidiu, por unanimidade, que a Fundação de Seguridade Social (Geap) deve incluir o companheiro do titular no plano de saúde.
A discussão já chegou às portas do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade há dois anos, o ministro Celso de Mello afirmou que a união homossexual deve ser reconhecida como uma entidade familiar e não apenas como sociedade de fato. A manifestação foi pioneira no âmbito do Supremo e indicou que a discussão sobre o tema deve ser deslocada do campo do Direito das Obrigações para o campo do Direito de Família.
A opinião do ministro foi explicitada no exame de uma ação proposta pela Associação Parada do Orgulho Gay, que contestou a definição legal de união estável: entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do Código Civil).
Celso de Mello extinguiu o processo por razões de ordem técnica, mas teceu considerações sobre o que afirmou ser uma relevantíssima questão constitucional. O ministro entendeu que o STF deve discutir e julgar, em novo processo, o reconhecimento da legitimidade constitucional das uniões homossexuais e de sua qualificação como entidade familiar. Ele chegou até mesmo a indicar o instrumento correto para que a questão volte ao Supremo: a ADPF, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.