É possível utilizar dados da CPMF para investigar suposta prática de crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de Habeas Corpus de Márcio Marques de Miranda, indiciado em inquérito policial.
Os ministros ressaltaram que a Lei 10.174/01, autoriza a utilização dos dados para constituição de crédito tributário. A norma pode ser aplicada retroativamente, ou seja, permite, nesse tipo de apuração policial, o uso de dados registrados pela CPMF anteriores à vigência da referida lei.
Investigações realizadas com base nos dados da CPMF de Márcio de Miranda, de janeiro a dezembro de 1998, apontaram a movimentação quase R$ 4 milhões em sua conta. Segundo o inquérito policial, seria estranha a movimentação do montante, pois o acusado é ajudante de pedreiro.
De acordo com a apuração policial, não se identificou a origem dos recursos movimentados e das aplicações financeiras registradas na conta-corrente do indiciado. Segundo o inquérito, as investigações presumem que o acusado seria um testa de ferro ou laranja de um esquema que tinha por objetivo promover a sonegação de tributos.
A defesa pediu a anulação do inquérito policial e de todos os atos realizados na investigação. Para os advogados, é ilegal a utilização dos registros da CPMF no inquérito, pois, no ano apurado, em 1998, era expressamente proibida a utilização dos referidos dados. Para a defesa, a lei 10.174/01 não pode retroagir. Além disso, a lei anterior a ela, a 9.311/96, não permite a constituição de crédito tributário com o uso de registros da CPMF.
Márcio de Miranda recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas não obteve sucesso. De acordo com os desembargadores, a ampliação dos poderes de investigação das autoridades fazendárias possibilita a quebra do sigilo bancário para a apuração de ilícito tributário referente a fatos pretéritos à data de publicação da Lei 10.174/2001, desde que o procedimento administrativo tenha se iniciado posterior a ela.
Diante da decisão do TRF, a defesa ingressou com outro pedido de HC no STJ. Reiterou os argumentos de ilicitude das provas porque a lei não pode retroagir. Os argumentos da defesa foram rejeitados pelo relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima. Para o ministro, é possível a retroação da Lei 10.174/01, que alterou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 9.311/96, para englobar fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência.
Segundo o ministro, esse entendimento está firmado pelo STJ em diversos julgados. Para Lima, o referido dispositivo legal, Lei n. 10.174/01, tem natureza procedimental, portanto com aplicação imediata e passível de alcançar fatos pretéritos.
Não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida, concluiu o relator.