Permanecem presos dois irmãos, acusados de, com um terceiro envolvido, drogar três adolescentes e delas abusar sexualmente em Simão Dias, Sergipe. A questão vai ser definida pela Sexta Turma do Tribunal quando da apreciação do mérito do habeas-corpus. Em julho, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus a ambos, considerando legal a decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) que negou a suspensão da prisão preventiva dos réus.
Em abril de 2007, os irmãos e um outro homem chamaram três menores, entre 16 e 17 anos, para a residência dos dois primeiros. Lá, eles ofereceram maconha e bebida alcoólica a elas, sendo que uma recusou a droga. Após as jovens ficarem entorpecidas, teriam sido estupradas pelos réus. Segundo a denúncia, uma das vítimas passou mal e perdeu os sentidos, sendo abandonada inconsciente na calçada, onde foi encontrada por populares. Alguns dias depois, outra das vítimas cometeu suicídio devido aos danos psicológicos sofridos.
A denúncia foi oferecida com base no artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, que definiu as políticas públicas contra drogas e os crimes de posse, exportação, venda e também oferecimento de drogas, e pelo crime de estupro. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março. A defesa entrou com habeas-corpus contra a prisão de ambos os irmãos, mas a liminar foi negada pelo TJSE.
No seu pedido ao STJ, a defesa dos réus alegou que não houve justa causa para a decretação da prisão preventiva, já que a fase processual já estaria concluída. Não haveria, portanto, necessidade da custódia. O juiz também não teria feito a discriminação de cada conduta dos acusados no pedido de prisão. Para a defesa, a prisão só estaria sendo mantida pela suposta gravidade do delito, o que contraria a jurisprudência do STJ.
No seu voto, o ministro Peçanha Martins destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em raras hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não caberia habeas-corpus contra decisão que negou liminar em outro habeas-corpus. Para o magistrado, não haveria flagrante ilegalidade na decisão do TJSE.
O caso será apreciado pela Turma após chegarem as informações do Judiciário sergipano e o parecer do Ministério Público Federal. O relator é o ministro Nilson Naves.