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Quarta, 25 Julho 2007 07:00

Trabalhador que alegou depressão após demissão não será indenizado

 O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador.
Com esses argumentos, a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou, em decisão unânime, improcedente o pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos  Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço. O trabalhador alegou que a demissão lhe causou depressão.
Segundo o TST, na Justiça o ex-empregado disse ter sido demitido de forma drástica, arbitrária, cruel e desumana, em maio de 1998, após 37 anos de dedicação à empresa, se segundo lar. Aos 59 anos de idade, e demitido desta forma, teria apresentado um quadro clínico de depressão, tendo que ser submetido a tratamento médico com antidepressivos. Alegou ser conhecido com excelente empregado e que foi demitido por questões políticas.
Na ação trabalhista, o ex-empregado pedia retificação de sua carteira de trabalho com a data correta de seu ingresso no emprego, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais calculada em 100 vezes sua última remuneração  cerca de R$ 320 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que a presença conservadora e burocrática do empregado era desnecessária e supérflua na estrutura da empresa, pois era funcionário arredio a mudanças, à perda de poder, estorvando a eficácia e eficiência operacional da empresa. Afirmou que a Claspar passava por situação financeira ruim e que optou pela dispensa do empregado porque ele tinha tempo suficiente para requerer a aposentadoria integral e era proprietário rural com renda suficiente para levar uma vida saudável e normal.
Por fim, alegou que o empregado passou por exame demissional, sendo considerado apto. Quanto aos demais pedidos, disse que todas as obrigações trabalhistas haviam sido quitadas na época da dispensa. Na primeira instância, a sentença foi parcialmente favorável ao empregado e a empresa condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, adicional noturno e diferença de quinqüênios.
Quanto aos danos morais o juiz entendeu que a responsabilização civil somente ocorre quando há desrespeito à intimidade, vida privada, honra ou imagem do trabalhador de tal forma que ocasione grave dano ao conceito social e à estabilidade psíquica do atingido. Segundo a decisão, a empresa não praticou qualquer ato ilegal, mas somente exerceu o direito de romper o contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), na tentativa de receber a indenização por danos morais. O pedido foi negado. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST, mas o agravo de instrumento não foi provido. O relator do processo no tribunal, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou que qualquer dispensa não se faz sem traumas, mas a simples despedida não pode, no entanto, ser responsabilizada por quadro depressivo que, no caso, não decorreu da atividade laboral, conforme constatado pela prova pericial.
Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral, concluiu o relator, que foi seguido em seu voto pelos demais membros da Turma.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 11.627/2000-651-09-40.1