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Terça, 03 Julho 2007 07:00

STJ permite adoção póstuma, e criança torna-se única herdeira

A adoção póstuma pode ser concedida desde que o falecido tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Com o entendimento, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso às irmãs de um militar, que morreu antes de adotar uma menina de sete anos.
Na prática, com a decisão, a criança torna-se a única herdeira do falecido, excluindo os demais parentes da sucessão de bens e direitos. O nome não é divulgado na ação.
Segundo o STJ, no recurso, as irmãs do militar alegaram que ele não demonstrou em vida a intenção de adotar a criança. Afirmaram ainda que, por ser solteiro, sistemático e agressivo, além de ter idade avançada (71 anos), o militar não seria pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia concluído que o militar, de maneira inequívoca, manifestou em vida a vontade de adotar a menina. E chegou a iniciar o procedimento de adoção, que só não foi concluído em razão de sua morte.
Os desembargadores da Justiça fluminense também identificaram a existência do laço de afetividade que unia os dois, fato comprovado por laudo emitido por psicólogo. Assim, reconheceram a adoção.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrigh, afirmou que, como prevê a Súmula 7 do STJ, é proibido o reexame de fatos e provas referentes ao caso objeto de julgamento na análise de recurso especial. Diante dessa vedação, considerou a validade da apreciação realizada na segunda instância.
Ela destacou ainda que o julgador deve dar atenção à condição especial da criança que se encontra em desenvolvimento, fazendo prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente.
Segundo Andrighi, a necessidade da existência de manifestação inequívoca de vontade e do laço de afetividade para reconhecimento da adoção póstuma está prevista, respectivamente, nos artigos 42, parágrafo 5º, e 28, parágrafo 2º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).